Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.201.127
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para limitar a indenização pelo uso do
imóvel ao período de inadimplência do adquirente, em razão de
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça sobre a taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação da recorrida
ao pagamento de custas e honorários, bem como se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada omissão quanto ao capítulo sucumbencial, pois o
acórdão embargado registrou o pedido de condenação da recorrida em
custas e honorários e limitou-se a decidir sobre a taxa de fruição,
sem apreciar a redistribuição dos encargos sucumbenciais; embargos
acolhidos para integrar o julgado. Indevida a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a limitação da taxa de fruição, mas deve acolher os
embargos para integrar o capítulo sucumbencial não apreciado. 2. Não
cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026 §
2º, 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.