Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.200.996
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 503 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da análise da tríplice identidade (art. 337, §2º, do Código de Processo Civil), do reconhecimento de perda superveniente de interesse apenas quanto à suspensão (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e da manutenção do julgamento do pedido indenizatório, com afastamento de alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação vinculada, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante do uso do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 503 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada fundamentação vinculada e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão analisou a coisa julgada sob o prisma da tríplice identidade com base no art. 337, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão relativa ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão tratou juridicamente dos elementos das ações e dos pedidos, sem reexame indevido de matéria fática.
6. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 503 do Código de Processo Civil, porque a decisão afastou a coisa julgada por ausência de tríplice identidade, com fundamentação suficiente.
7. Configura-se omissão estrita sobre o pedido de majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), a qual é suprida para esclarecer sua inviabilidade diante do conhecimento e do parcial provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente a alegação de fundamentação vinculada e afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF ao decidir com base no art. 337, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão já enfrentou, de forma suficiente, a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto ao art. 503 do Código de Processo Civil quando a decisão afasta a coisa julgada por ausência de tríplice identidade.
4. Omissão integrável apenas para esclarecer a impossibilidade de majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil) na hipótese de conhecimento e parcial provimento do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §2º, 485, VI, 503 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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