Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.200.878
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de
honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art.
85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art.
22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe
remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a
rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar
enriquecimento sem causa.
2. No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial
em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o
arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria
revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz
inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser
intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e
dispositivo, o que não se verifica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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