Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.200.719

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça Estadual definida no Agravo de Instrumento nº 2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art. 932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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