Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.199.960

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a rejeição da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea aplicação dos óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF); e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 1.025 do Código de Processo Civil, inclusive sobre a razão de não aplicá-lo antes dos óbices de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional ao registrar o enfrentamento das questões pertinentes e, em capítulo próprio, aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, fundamentos que operam em planos distintos e foram explicitados. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o voto enfrentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, na sequência, delineou a ausência de debate na origem, aplicando os óbices de prequestionamento, tornando desnecessários ulteriores esclarecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e, em capítulo próprio, aplica os óbices de ausência de prequestionamento. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil quando o voto explicita o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e a ausência de debate na origem, aplicando os óbices da falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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