Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.199.779
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e por falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação e explicitação do fundamento autônomo não impugnado referente ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se houve omissão quanto aos motivos do reconhecimento da ausência de cotejo analítico para demonstrar dissídio sobre o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo não impugnado, pois o acórdão explicitou que o retorno do imóvel ao patrimônio do vendedor, com possibilidade de nova alienação, não foi especificamente combatido, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à ausência de cotejo analítico, porque o acórdão apontou a exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, e registrou que a parte limitou-se a transcrever ementas, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
6. O inconformismo com o resultado, sem enfrentamento dos fundamentos, não configura vício embargável nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão identifica e explicita o fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão descreve os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ e constata a ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 397; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
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