Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.198.803

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, verifica-se que o colegiado solucionou a controvérsia por óbice processual, tendo o voto delineado os capítulos da decisão singular e registrado a repetição dos argumentos do recurso especial, razão que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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