Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.198.146
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO
CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO
ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas
ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se
pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de
Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou
irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta
sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do
STJ.
6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba
fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese
inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas
contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo
com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via
dos embargos de declaração.
7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício
regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta
protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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