Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.197.570
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ILÍCITO CONTINUADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre pretensão inibitória e reparatória sob o art. 205 do Código Civil; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem por fundamentação aparente; (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre interpretação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ por ausência de distinção dos precedentes; e (v) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por suposta ausência de cotejo analítico, além de contradição, obscuridade e erro material no item 7 das razões de decidir.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso integrativo destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Constatou-se erro material e contradição interna no item 7 das razões de decidir, sanados para harmonizar o fundamento com a tese de julgamento sobre prescrição em ilícito continuado, sem efeitos infringentes.
5. Inexistiu omissão quanto à distinção entre pretensão inibitória e reparatória, pois o acórdão enfrentou a prescrição sob a ótica do ilícito continuado e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com precedente específico.
6. Não se configurou omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram analisados os arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo adequada motivação do acórdão recorrido.
7. Inexistiu omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois se assentou a inviabilidade de reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão, mantendo a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996.
8. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o voto alinhou o entendimento à jurisprudência desta Corte com citação de precedente específico.
9. Inexistiu omissão no dissídio jurisprudencial, ante a deficiência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ. 10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para corrigir erro material e sanar contradição interna, sem alteração do conteúdo decisório.
2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a prescrição sob a ótica do ilícito continuado e aplica a Súmula n. 83 do STJ.
3. Não cabem embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado analisa devidamente os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afasta o reexame de provas quanto à similitude e confusão de marcas e mantém a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996.
5. Não há omissão na incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão embargado alinha o entendimento a precedente específico.
6. Inexiste omissão no dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 189 e 205; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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