Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.196.908
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da cédula de produto rural física sem
liquidação financeira e à adequação da via monitória para formação
de título pecuniário direto; (ii) saber se houve omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial, inclusive quanto ao REsp n. 1.097.242/RS;
(iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa sob
enfoque da inversão do ônus probatório, saneamento e exibição de
documentos; (iv) saber se houve omissão quanto à consequência da
ação proposta contra pessoa já falecida e à impossibilidade de
convalidação por habilitação posterior; e (v) saber se há
contradição interna entre a delimitação das questões e a aplicação
de óbices sumulares quanto ao exame do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a cédula de produto rural física e a via
monitória, pois o acórdão apreciou a tese e aplicou as Súmulas n. 5
e 7 do STJ ao concluir pela inviabilidade de revisão de cláusulas e
de fatos e provas.
5. O dissídio jurisprudencial foi enfrentado, destacando-se que os
óbices impostos ao recurso em relação à alínea a (Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ) impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
6. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois se afirmou
que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir provas
desnecessárias (arts. 355, I, e 370 do CPC), bem como que a
suficiência probatória não pode ser reexaminada (Súmulas n. 83 e 7
do STJ).
7. Não há omissão sobre a propositura contra réu falecido, porque a
preliminar foi afastada com base em circunstâncias
fático-probatórias, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica contradição interna, havendo coerência entre a
identificação dos temas, a fundamentação específica e a aplicação
dos óbices sumulares.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não há intuito
protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a cédula de
produto rural física e a adequação da via monitória, com aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o julgado
indica que os óbices aplicados ao recurso no tocante à alínea a
impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Não há
omissão quando o acórdão embargado aprecia o cerceamento de defesa
sob a ótica dos arts. 355, I, e 370 do CPC, com incidência das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Não se configura omissão quanto a ação
proposta contra réu falecido, porque a revisão da matéria demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se
verifica contradição interna quando há coerência entre a
identificação dos temas, a fundamentação específica e a aplicação
dos óbices sumulares. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC se não há demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.026, §
2º, 1.022, 700, II, 485, IV, 485, VI, 369, 373, 1.034, parágrafo
único; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ; EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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