Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.195.684
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se
prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do
dispositivo para impor medidas executivas.
2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos
e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão
intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência
lógica da desconstituição do ato constritivo.
3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in
integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação
para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais
de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de
extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e
usurpação da competência do juiz da execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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