Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.194.951
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de abusividade por desvantagem exagerada previsto no art. 51, IV, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do fundamento autônomo de abusividade por desvantagem exagerada; (ii) saber se houve omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ, ao Tema n. 1.211 e às manifestações de amicus curiae e do Ministério Público Federal; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF por suposta inexistência de fundamento autônomo não impugnado; e (iv) saber se cabia distinguishing para afastar a jurisprudência sobre a legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em seguro de vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à impugnação específica do fundamento autônomo, pois o acórdão embargado indicou, de forma clara, a aplicação da Súmula n. 283 do STF por ausência de ataque ao art. 51, IV, do CDC.
5. Não configurada omissão sobre evolução jurisprudencial, tema repetitivo e manifestações de terceiros, porque o óbice sumular foi suficiente para decidir, dispensando exame de mérito.
6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o julgado reconheceu fundamento autônomo em direito do consumidor e a falta de refutação específica nas razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma expressa, a incidência da Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica do fundamento autônomo de abusividade por desvantagem exagerada.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é resolvida por óbice sumular suficiente, dispensando o exame do mérito sobre evolução jurisprudencial, tema repetitivo e manifestações de terceiros.
3. Inexiste contradição quando o julgado identifica fundamento autônomo em direito do consumidor e aplica, coerentemente, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de refutação específica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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