Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.194.519
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A
PLAUSIBILIDADE DE TESE INDICADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO.
1. A adoção de conclusão diversa daquela obtida no juízo de
admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de
origem não tem o condão de configurar omissão. Afinal, tratando-se
de dupla verificação dos pressupostos de prelibação, o
pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema veiculado no
recurso especial não vincula esta Corte Superior, destinatária
final e constitucionalmente competente para analisar, em definitivo,
tais requisitos.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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