Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.193.947
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a
condenação aos ônus de sucumbência, em razão da preclusão pro
judicato e da incidência do art. 85, § 18, do CPC, com
prejudicialidade das demais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto ao reconhecimento da preclusão pro judicato apesar da fixação
de honorários nas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve
contradição na vedação à fixação posterior de honorários no mesmo
processo quando teria havido decisão válida no curso recursal; (iii)
saber se houve omissão sobre o momento processual da fixação dos
honorários nas instâncias ordinárias; e (iv) saber se houve omissão
quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, por inexistir
omissão absoluta do título, com requerimento de efeitos infringentes
e prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 11 e 18, 505 e 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado assentou que a
decisão de exclusão não fixou honorários, houve ausência de
impugnação tempestiva e é inviável inserção posterior da verba no
mesmo processo, impondo ação autônoma conforme o art. 85, § 18, do
CPC.
5. Não há omissão sobre o momento processual, porque a decisão
enfrentou a premissa de inexistência de fixação prévia de honorários
e reconheceu a preclusão, o que tornou prejudicadas discussões
acessórias sobre base de cálculo e percentuais.
6. Não persiste omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 18,
do CPC, nem quanto à inserção posterior da verba, pois o acórdão
examinou e refutou tais pontos ao afirmar a necessidade de ação
própria e a vedação de rediscussão de questão preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a tese da preclusão pro judicato e afasta a inserção
posterior de honorários no mesmo processo, determinando ação
autônoma nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 2. Não cabem embargos
de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o ponto nuclear e
torna prejudicadas discussões acessórias sobre o momento processual
e a base de cálculo dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 11 e
18, 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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