Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.193.733
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Erro material corrigido quanto à identificação do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/1990, que versa sobre execução de hipoteca, sendo a fiança locatícia prevista no inciso VII.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
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