Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.192.999
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação, diante da indicação de dispositivo
legal inaplicável à matéria discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto à retenção de valores (10%
versus retenção integral); e (ii) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao prequestionamento do art.
1.022 do CPC, com pedido de afastamento do óbice e conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado expõe de forma
coerente a retenção de 10% e a inexistência de valores a restituir,
afastando a premissa de retenção integral invocada nos embargos.
5. Inexiste omissão, porque o voto enfrentou expressamente a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, indicando a inadequação do
dispositivo legal apontado e a deficiência de fundamentação.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
propósito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado analisa de modo coerente a questão da retenção e conclui
que incide o percentual de 10% e não há valores a restituir. 2. Não
há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula
n. 284 do STF e explicita a deficiência de fundamentação pela
indicação de dispositivo legal inaplicável. 3. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmula n. 284.
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