Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.192.999

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, diante da indicação de dispositivo legal inaplicável à matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à retenção de valores (10% versus retenção integral); e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao prequestionamento do art. 1.022 do CPC, com pedido de afastamento do óbice e conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado expõe de forma coerente a retenção de 10% e a inexistência de valores a restituir, afastando a premissa de retenção integral invocada nos embargos. 5. Inexiste omissão, porque o voto enfrentou expressamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF, indicando a inadequação do dispositivo legal apontado e a deficiência de fundamentação. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente propósito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de modo coerente a questão da retenção e conclui que incide o percentual de 10% e não há valores a restituir. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e explicita a deficiência de fundamentação pela indicação de dispositivo legal inaplicável. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmula n. 284.

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