Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.192.513
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamento suficiente na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o acórdão estadual se alinha à jurisprudência desta Corte.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto ao resultado e a tentativa de nova análise do recurso anterior, providência inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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