Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.192.218
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e fixando a pena definitiva em 16 anos de reclusão. 2. A embargante alega omissão quanto às teses do agravo regimental e requer efeitos infringentes para manter a neutralidade da vetorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação que restabeleceu a valoração negativa das consequências do crime diante das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma específica o núcleo do agravo regimental ao afirmar que a negativação das consequências é juridicamente adequada quando os danos excedem os inerentes ao tipo penal, aplicando essa diretriz às premissas fáticas reconhecidas no conjunto decisório. 5. A decisão monocrática delimitou o substrato probatório e os óbices processuais anteriores, reforçando a compreensão do decisum e o itinerário de fundamentação sobre a exasperação da pena-base pelas consequências.
6. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão reconstruiu os fundamentos fáticos e jurídicos que excedem o resultado típico e autorizam a negativação do vetor, afastando afirmações genéricas e apontando bases concretas consideradas nas instâncias anteriores.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria, nem ao prequestionamento, sem demonstração de vício do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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