Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.191.734
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. . SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas da controvérsia, concluiu pela adequação do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se justifica a excepcional revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial. Com efeito, a pretensão recursal demandaria a rediscussão das premissas fáticas que embasaram o arbitramento da indenização, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
3. No tocante à culpa concorrente, não é o caso de revaloração de provas, como deseja a parte embargante, mas de revisão de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, conforme vasta jurisprudência desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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