Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.191.703

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto as conclusões adotadas pelo perito judicial quanto a natureza do imóvel objeto da controvérsia, se urbano ou rural. III - O tribunal de origem, considerando o contexto fático-probatório dos autos, atestou a validade do laudo pericial o qual, considerando as características do imóvel, definiu sua natureza como urbana, estando inclusive localizado na região central do Município. IV - Alterar o entendimento da Corte a qua acerca da legalidade da perícia e quanto ao enquadramento do imóvel como urbano, demandaria inadmissível reexame de fatos e provas, de acordo com o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.

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