Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.191.148
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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