Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.190.990
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. OMISSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALUGUEL MÍNIMO VERSUS CUSTO DE OCUPAÇÃO MÍNIMO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à possibilidade de intervenção judicial na dinâmica contratual pactuada, para fixar aluguel mínimo quando o contrato prevê custo de ocupação mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a distinção entre "custo de ocupação mínimo" e "aluguel mínimo", registrando a atuação contraditória da parte e afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso e suficiente a questão suscitada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
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