Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.188.485
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO
OU PENHORA. INÍCIO EFETIVO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a efetiva
citação, ainda que por edital, e a penhora de bens constituem marcos
de interrupção da prescrição intercorrente. A retroação dos efeitos
interruptivos à data do protocolo da petição visa salvaguardar a
exequente contra letargia estruturante da máquina judiciária. Assim,
o prazo prescricional permanece suspenso até que ocorra a
efetivação do ato de citação, deflagrando-se a nova contagem do
prazo, conforme explicitado no julgamento do tema repetitivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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