Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.188.303
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HIPOTECA JUDICIÁRIA E AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de
prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão
de fundamentação clara e do óbice ao reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre a natureza jurídica da averbação
premonitória e da hipoteca judiciária; (ii) saber se houve omissão
pela subordinação da averbação premonitória aos requisitos da tutela
de urgência; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação
dos arts. 54, II e IV, e 56 da Lei n. 13.097/2015; e (iv) saber se
há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão na origem, pois o acórdão enfrentou a tese e
rechaçou a medida por ausência de requisitos fáticos mínimos na
segunda fase da ação de exigir contas, inclusive quanto à distinção
entre publicidade registral e garantia e à interpretação da Lei n.
13.097/2015, sendo inviável a verificação de elementos fáticos.
5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que se explicitou a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
6. O prequestionamento não é obstado, por força do art. 1.025 do
CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as teses e afasta medidas por ausência de requisitos
fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Não há
obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é explicitada
com base nas premissas fático-probatórias fixadas e na ausência dos
requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º IV, 1.022,
1.025 e 495; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 II e IV e 56; Lei n.
6.015/1973, art. 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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