Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.188.303

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HIPOTECA JUDICIÁRIA E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de fundamentação clara e do óbice ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a natureza jurídica da averbação premonitória e da hipoteca judiciária; (ii) saber se houve omissão pela subordinação da averbação premonitória aos requisitos da tutela de urgência; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 54, II e IV, e 56 da Lei n. 13.097/2015; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão na origem, pois o acórdão enfrentou a tese e rechaçou a medida por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas, inclusive quanto à distinção entre publicidade registral e garantia e à interpretação da Lei n. 13.097/2015, sendo inviável a verificação de elementos fáticos. 5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se explicitou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 6. O prequestionamento não é obstado, por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e afasta medidas por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Não há obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com base nas premissas fático-probatórias fixadas e na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025 e 495; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 II e IV e 56; Lei n. 6.015/1973, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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