Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.187.646

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Ementa

Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de efeitos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026). 4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de declaração não constavam dos similares anteriores. 5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de multa. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

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