Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.185.475
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA N. 283 DO STF E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância das cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato para a certeza subjetiva do título e a legitimidade passiva; (ii) saber se há compatibilidade entre o reconhecimento, na origem, de omissão na interpretação integral do contrato e a conclusão de suficiência da prestação jurisdicional pelo STJ; (iii) saber se há obscuridade nos critérios de incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação substancial aos fundamentos de inexistência de devedora no título e inviabilidade de dilação probatória; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento de necessidade de dilação probatória; (v) saber se há obscuridade sobre o exato alcance da majoração dos honorários recursais de 10%; e (vi) saber se existe contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais sobre certeza subjetiva do título e legitimidade passiva, não se exigindo exame tópico das cláusulas contratuais mencionadas.
5. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF: foram explicitados os fundamentos autônomos não impugnados - inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva.
6. Inexiste contradição interna: é compatível afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes.
7. Ausente obscuridade quanto ao alcance do fundamento de dilação probatória: consignou-se que a via executiva é inadequada para apurar eventual responsabilidade solidária, o que demanda instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
8. Não há obscuridade na majoração dos honorários: o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, dispensando exame tópico de cláusulas contratuais específicas. 2.
Não cabem embargos de declaração para questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Inexiste contradição ao se afastar negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica.
4. Não há obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória quando o acórdão explicita a inadequação da via executiva para apuração de responsabilidade. 5. Não há obscuridade na majoração de honorários quando definido acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 778, caput, 779, I, 485, IV e VI, e 924, I; CC, arts. 439 e 440; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
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