Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.184.110

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e registro do prejuízo do dissídio, em que se alegou contradição e se pediu efeitos infringentes, havendo impugnação com pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao prequestionamento diante de precedente supostamente idêntico; (ii) saber se há contradição por ofensa à isonomia e ao art. 926 do CPC ao não se afastar taxa de fruição em lote não edificado; (iii) saber se há contradição por divergência com os REsps n. 2.073.361/SP e 2.125.288/SP; e (iv) saber se devem ser atribuídos efeitos infringentes para conhecimento e provimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste contradição interna, pois o acórdão embargado aplicou, de forma coerente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para reconhecer a ausência de prequestionamento e não conhecer do recurso especial. 5. Não há contradição por confronto externo com outros julgados, porque o acórdão embargado não examinou o mérito nem o dissídio e registrou o prejuízo da análise das teses, o que inviabiliza efeitos infringentes. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada aplica, de forma coerente, os óbices da falta de prequestionamento e não conhece do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração para confrontar julgados externos quando o acórdão não ingressa no mérito e registra o prejuízo do dissídio. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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