Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.183.247
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA (OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de
fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, §
1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7
do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º,
do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto
ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação
retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão
sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da
Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a
insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento
autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação
específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento
espontâneo, suficiente para manter o acórdão.
5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque
a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório
sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do
comparecimento espontâneo.
6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta
de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC,
pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente
para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de
fatos.
8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular
e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é
fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame.
9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora
hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a
falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC.
10. O prequestionamento constitucional não se admite na via
integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe reconhecer contradição quando o
acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão
afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução
irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do
comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal
quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto.
4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido
o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação.
5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do
STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto
à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta
apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de
declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a
demonstração de vício."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e
105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687,
1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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