Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.183.105
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c ante os óbices aplicados pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e à análise de dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao tema da extensão do art. 833, X, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação jurídica de "caixinha de investimento" como reserva protegida e na extensão do art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob o prisma do art. 833, X, do CPC e dos óbices sumulares, apreciando de forma suficiente a matéria suscitada nos embargos.
5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos quanto à vedação de revolvimento fático e ao alinhamento jurisprudencial são coerentes com a conclusão de não conhecimento do recurso especial.
6. Não se constata obscuridade, uma vez que a decisão expôs, de forma clara, a necessidade de comprovação específica para estender a impenhorabilidade às aplicações financeiras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese suscitada, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos guardam coerência lógica com a conclusão adotada. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, os critérios para extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.".
Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 833 e 85 § 11; CF, arts. 1º III, 5º XXII, LIV e LV, 6º, 7º IV e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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