Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.183.100

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou as razões que conduziram ao provimento do recurso especial, sendo desnecessária a menção específica a precedente que não ostenta a qualidade de precedente qualificado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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