Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.181.854
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Inexiste contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão de que a aferição da aderência entre o caso concreto e o objeto do IRDR demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem decorre das particularidades da causa.
3. A mera invocação do procedimento de distinguishing previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC não afasta, por si só, os óbices processuais reconhecidos.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de todas as matérias federais indicadas no recurso especial.
5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de razões suficientes para a solução integral da controvérsia.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, fundada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.