Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.180.567
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o
recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional por preclusão das omissões indicadas e do
reconhecimento de que o fato superveniente apto a influir na solução
da lide pode ser suscitado em embargos de declaração, com retorno
dos autos para análise concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame concreto da relevância jurídica e da aptidão do fato
superveniente para influir no julgamento à luz do art. 493 do CPC;
(ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da inovação
recursal e suas consequências jurídicas, inclusive supressão de
instância; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de
preclusão das omissões e a determinação de retorno dos autos para
análise de questão não suscitada oportunamente; e (iv) saber se cabe
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao exame concreto do fato superveniente,
pois o acórdão embargado firmou a tese de seu cabimento em embargos
de declaração e determinou o retorno dos autos para análise fática
pela origem.
5. Inexiste omissão sobre inovação recursal, porque a negativa de
prestação jurisdicional foi afastada por preclusão das omissões não
arguidas oportunamente e, por consequência lógica, o reconhecimento
do fato superveniente afasta o óbice invocado.
6. Não se verifica contradição entre o reconhecimento da preclusão
das omissões e a ordem de retorno para exame do fato superveniente,
tratando-se de matérias distintas, sem incompatibilidade entre
fundamentos e dispositivo.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie,
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
fixa a tese de cabimento do fato superveniente nos embargos de
declaração e determina o retorno para análise concreta. 2. Inexiste
omissão quanto à inovação recursal quando a negativa de prestação
jurisdicional é afastada por preclusão e o fato superveniente é
apreciado. 3. Não há contradição entre a preclusão das omissões e o
retorno para exame do fato superveniente, por se tratar de matérias
distintas. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 493,
784, III, § 4º, 933, 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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