Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.180.425
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N.
1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do
dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do
Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de
intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,
§ 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a
referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de
debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há
contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem
apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos
arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão
embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,
sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,
porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo
não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de
cotejo analítico.
6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária
do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão
embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os
óbices de prequestionamento.
7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e
seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.
26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos
pontos invocados no especial.
8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do
STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não
conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate
específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não
cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema
n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de
prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de
similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a
exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação
concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há
contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes"
e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §
1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543
do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e
o dissídio não é conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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