Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.179.866
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de
prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 337, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do
art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673);
e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n.
7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de
direito (fl. 675).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o
acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso
especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a
ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).
5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o
vínculo associativo com base em documento subscrito e na
distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl.
675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do
art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do
CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e
provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança,
obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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