Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.179.582

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA c. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo legal e da não comprovação do dissídio, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e por aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por exigir a indicação de dispositivo legal quando o recurso especial se funda apenas na divergência jurisprudencial pela alínea c; e (ii) saber se há omissão por não apreciar pedido de reconhecimento de incompetência absoluta de ofício com base no art. 64, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, a necessidade de indicação do dispositivo legal e a comprovação do dissídio para o conhecimento do recurso pela alínea c, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. 5. Não há omissão, pois o acórdão registrou o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta e limitou-se, adequadamente, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tornando desnecessária a apreciação de questão acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a exigência de indicação do dispositivo legal e a demonstração do dissídio para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra o pedido de incompetência absoluta e decide pela negativa de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 64, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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