Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.178.797
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação
do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 126 do STJ quanto à autonomia do fundamento
constitucional; (ii) saber se há contradição entre a enunciação das
questões de mérito e o não conhecimento do recurso especial e quanto
ao uso de precedentes; (iii) saber se existe obscuridade sobre a
natureza farmacológica da cladribina, o critério de exclusão legal e
a aplicabilidade dos precedentes; e (iv) saber se é cabível o
prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada explicitou a
incidência da Súmula n. 126 do STJ em razão da fundamentação
constitucional do acórdão recorrido.
5. Inexiste contradição, porque as questões do recurso especial
foram analisadas mediante a aplicação de óbice sumular,
concluindo-se pelo não conhecimento.
6. Não há obscuridade quanto à aplicabilidade dos precedentes e à
natureza do medicamento, tendo sido prestado reforço de
fundamentação e vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos
embargos de declaração.
7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por
meio de embargos de declaração sem a ocorrência das hipóteses do
art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita a aplicação da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão
recorrido está fundamentado em fundamento constitucional. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão ebargado analisa as questões
suscitadas no recurso especial e aplica óbice processual, concluindo
pelo não conhecimento. 3. Não se constata obscuridade quando a
fundamentação é clara e a insurgência busca reabrir o mérito. 4. É
incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos
de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 105, III,
196 e 197; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 126.
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