Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.178.704
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. OBSCURIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, à luz do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto à exata razão pela qual o cotejo analítico indicado foi
considerado insuficiente para o conhecimento pela alínea c; (ii)
saber se há obscuridade quanto à identificação dos elementos fáticos
relevantes que afastaram a similitude entre os julgados; (iii)
saber se há obscuridade quanto à ordem dos fundamentos e ao vínculo
entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a análise do dissídio;
(iv) saber se há obscuridade ao se afirmar a incidência da Súmula n.
7 do STJ quando a controvérsia seria exclusivamente jurídica; (v)
saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste obscuridade quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado
indicou, de forma clara, a insuficiência do cotejo analítico e a
ausência de similitude fática, requisitos indispensáveis ao
conhecimento pela alínea c.
5. Não há falta de clareza sobre a ordem dos fundamentos, porque se
registrou, inicialmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, na
sequência, a deficiência do cotejo e a inexistência de identidade
fática.
6. Afasta-se a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
jurídica, uma vez que a pretensão demandava reexame de fatos e
provas, hipótese típica de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório, bem como a majoração de honorários recursais, por não
inaugurar instância e por ter sido o recurso desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre o
cotejo analítico e a similitude fática. 2. Inexiste obscuridade
quanto à ordem dos fundamentos e à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
pois a decisão explicitou o impedimento de reexame de provas e a
insuficiência do dissídio. 3. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado aponta expressamente a necessidade de reexame de fatos e
provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários
recursais na ausência de intuito protelatório e de inauguração de
instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, § 3º, II;
RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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