Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.177.869
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS
DE CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
APONTADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou,
com base na jurisprudência desta Corte Superior que o art. 833, IX,
do CPC veda a penhora de recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação
ou assistência social.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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