Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.177.869

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, com base na jurisprudência desta Corte Superior que o art. 833, IX, do CPC veda a penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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