Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.176.918

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para conhecer e prover o agravo regimental, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o prosseguimento do exame do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, em especial quanto: (i) ao dever de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ); e (ii) à necessidade de demonstração técnica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos e promover prequestionamento constitucional na ausência de vício integrativo. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se verificando qualquer desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado e a falta de demonstração técnica de que a insurgência se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas, incidindo as Súmulas n. 182 e 7/STJ. 6. A exigência de demonstração técnica para afastar a Súmula n. 7/STJ insere-se no juízo de admissibilidade, não configurando exame de mérito, mas verificação do atendimento ao ônus de delimitar a controvérsia em parâmetros de direito. 7. A irresignação veiculada busca reabrir o debate sobre o acerto do juízo de inadmissibilidade e conferir indevidos efeitos infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a via integrativa de fundamentação vinculada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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