Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.175.736

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 126 do STJ e da inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das terapias de equoterapia e do método Pediasuit quanto à suposta aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há erro material na indicação de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso. 4. Não há omissão, pois no acórdão embargado delimitou-se à aplicação das Súmulas n. 126 do STJ e 282 do STF e afastou a discussão de atos normativos secundários, sem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sobre cobertura e eficácia das terapias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada delimita a admissibilidade e explicita os óbices sumulares e a inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS. 2. Inexiste omissão ou erro material quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão embargado não a utiliza e fundamenta o não conhecimento do mérito por outros óbices processuais. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 126; STF, Súmula n. 282.

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