Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.175.736
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 126 do STJ e da inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das terapias de equoterapia e do método Pediasuit quanto à suposta aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há erro material na indicação de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Não há omissão, pois no acórdão embargado delimitou-se à aplicação das Súmulas n. 126 do STJ e 282 do STF e afastou a discussão de atos normativos secundários, sem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sobre cobertura e eficácia das terapias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada delimita a admissibilidade e explicita os óbices sumulares e a inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS.
2. Inexiste omissão ou erro material quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão embargado não a utiliza e fundamenta o não conhecimento do mérito por outros óbices processuais.
3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 126; STF, Súmula n. 282.
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