Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.174.746
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Constatada a ausência de manifestação sobre os honorários sucumbenciais recursais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional para sanar a omissão e aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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