Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.174.661
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de
consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º
e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou
subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de
fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo
inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz
da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos
mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório
e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna
quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à
matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.