Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.174.218
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ADC N. 49/STF E TEMA N. 1.099/STF). ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, 927, § 1º, 1.022, INCISO II, E 493 DO CPC INDISSOCIAVELMENTE LIGADAS À TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 166/STJ E TEMA N. 259/STJ SEM AUTONOMIA INFRACONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO. TEMA N. 1.367/STF (RE N. 1.490.708/SP) NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A controvérsia foi decidida na origem com base na modulação de efeitos firmada na ADC n. 49/STF e na tese do Tema n. 1.099/STF (não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), evidenciando matéria eminentemente constitucional, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.
2. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, § 1º, 1.022, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, centradas em suposta ausência de fundamentação, inobservância de precedentes e fato superveniente, estão intrinsecamente ligadas aos fundamentos constitucionais adotados, razão pela qual não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes formados em repetitivos, o que prejudica o conhecimento do recurso especial inclusive quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A invocação do Tema n. 1.367/STF (RE n. 1.490.708/SP) não altera a natureza constitucional da matéria nem desloca a competência para esta Corte, permanecendo cabível eventual inconformismo perante o Supremo Tribunal Federal pelos meios processuais adequados.
5. A Súmula n. 166/STJ e o Tema n. 259/STJ, no contexto dos autos, não possuem autonomia infraconstitucional capaz de justificar o conhecimento do recurso especial, por traduzirem compreensão pretérita posteriormente constitucionalizada pelo STF na ADC n. 49 e no Tema n. 1.099/STF.
6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente fundamentação adequada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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