Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.171.323
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, em controvérsia relativa à manutenção de tutela provisória de urgência de reintegração de posse em contexto de composse hereditária e alegado esbulho praticado por herdeiro. A parte embargante sustentou omissão quanto à tese de nulidade do julgamento dos embargos de declaração na origem por inobservância do art. 935 do CPC, ausência de nova inclusão em pauta e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de nulidade do julgamento dos embargos de declaração na origem por suposta inobservância das regras processuais de pauta e contraditório; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e decididos no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à nulidade procedimental, concluindo que sua análise demandaria reexame do contexto fático-probatório e dos atos processuais praticados, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão embargada examina de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, concluindo que o Tribunal de origem apreciou suficientemente os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. 5. A pretensão de afastar a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/ STJ exige revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à posse, ao esbulho, à composse hereditária e aos requisitos da tutela de urgência, o que não é admissível na via especial. 6. A verificação da regularidade do julgamento dos embargos de declaração na origem, da existência de prejuízo processual e da alegada utilização de elementos estranhos aos autos também demanda revolvimento do acervo probatório.
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
8. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 9. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício interno apto a justificar a integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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