Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.170.872
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. ENVIO DE E-MAIL. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA
INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA
AO IP INDICADO. TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL
(IPv4) E 6 (IPv6). PERÍCIA REQUERIDA PELO PROVEDOR DE CONEXÃO.
NECESSIDADE.
1. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja
no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de
conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações
relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro
se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário
infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados
referentes à mencionada porta lógica.
2. No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela
embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem
que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem
aferidos na perícia.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de
perícia, a qual analisará, dentre outros pontos, se é necessário, ou
não, que o provedor de aplicação forneça previamente o IP, a porta
lógica de origem e outros dados ao provedor de conexão, para que
este, somente após a posse de tais informações, possa identificar o
usuário infrator. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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