Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.169.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAUSA MADURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com reconhecimento de causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às condicionantes da cláusula 4.9 (caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente, análise técnica e autorização da CEF); (ii) saber se faltou indicação concreta dos eventos excepcionais e da autorização da CEF que teriam validado a prorrogação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos sobre inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iv) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura; (v) saber se há contradição entre a fundamentação genérica do TRF2 e a jurisprudência citada que exigiria demonstração específica de caso fortuito/força maior; e (vi) saber se há contradição interna ao validar a prorrogação sem enfrentar os requisitos cumulativos da cláusula 4.9, tratando-a como tolerância automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese central relativa à cláusula 4.9 e assentou a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apreciou a alegação de atraso e registrou a prorrogação por situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra. 6. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura, por se referirem a planos decisórios diversos. 7. Inexiste contradição com a jurisprudência citada, pois a aferição de caso fortuito/força maior demanda revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 8. Não procede a alegação de contradição interna sobre a cláusula 4.9, por envolver interpretação contratual e reexame de provas obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de prequestionamento não prospera, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto às condicionantes da cláusula 4.9 quando o acórdão embargado enfrenta a tese central e aplica os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão apreciado a alegação de atraso e registrado a prorrogação por situações que interferiram na execução/legalização da obra. 3. Inexiste contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura, por se referirem a esferas decisórias distintas. 4. Inexiste contradição com a jurisprudência citada quando a demonstração específica de caso fortuito/força maior demanda revolvimento fático-probatório. 5. Não há contradição interna sobre a cláusula 4.9 quando a matéria envolve interpretação contratual e reexame de provas, obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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