Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.168.589
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental com fundamento suficiente na irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia, bem como na irrelevância do acordo cível e da manifestação posterior da vítima para extinguir a punibilidade, à falta de previsão legal específica.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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